Artigo 22 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
Acessar conteúdo completoArt. 22
Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação, paga de propaganda, no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.