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Artigo 22 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 22

Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação, paga de propaganda, no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.