Artigo 18 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Justiça Eleitoral, encerrado o prazo de registro de candidaturas, requisitará às emissoras do País os horários que considerar necessários para a propaganda, sendo metade à noite, com início às 20h30min (vinte horas e trinta minutos), nas emissoras de televisão, e, com início às 20h (vinte horas), nas emissoras de rádio, hora de Brasília. 1º A propaganda diurna será iniciada às 7h (sete horas), nas emissoras de rádio, e às 13h (treze horas), nas de televisão, hora de Brasília. 2º As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.