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Artigo 17 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 17

A distribuição dos horários diários entre os Partidos Políticos e Coligações que tenham candidatos registrados observará os seguintes critérios:

a

30 (trinta) segundos a cada Partido Político sem representação no Congresso Nacional;

b

aos Partidos Políticos e Coligações, com representação no Congresso Nacional, será concedido tempo, de acordo com o seguinte: 1 - até 20 (vinte) congressistas, 5 (cinco) minutos; 2 - de 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) congressistas, 10 (dez) minutos; 3 - de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) congressistas, 13 (treze) minutos; 4 - de 121 (cento e vinte e um) a 200 (duzentos) congressistas, 16 (dezesseis) minutos; 5 - acima de 200 (duzentos) congressistas, 22 (vinte e dois) minutos. 1º Aos Partidos Políticos a que se refere a alínea a do caput deste artigo facultar-se-á a soma desses tempos, mediante programação comum, homologada ou determinada pela Justiça Eleitoral, para utilização cumulativa até o limite de 2 (dois) minutos. 2º Para os efeitos de concessão do tempo a que se refere a alínea b do caput deste artigo, será considerada a representação do Partido Político no Congresso Nacional existente no dia 5 de abril de 1989; serão, entretanto, considerados as adesões ou coligações realizadas posteriormente a esta data, até o encerramento do prazo de registro das candidaturas, desde que impliquem transferência de faixa da mesma alínea. 3º (Vetado). 4º Desde que haja concordância entre todos os Partidos interessados, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá homologar.