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Artigo 16 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 16

A propaganda eleitoral no rádio e televisão restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, para o período de 15 de setembro a 12 de novembro, com geração de Brasília, em cadeia nacional, e expressa proibição de qualquer propaganda paga.