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Artigo 14 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 14

O candidato poderá ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.