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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 12

A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos.

§ 1º

Aos Partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior.

§ 2º

No caso de Coligação, esta optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos Partidos que a integram.