Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos.
§ 1º
Aos Partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior.
§ 2º
No caso de Coligação, esta optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos Partidos que a integram.