Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11 da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os Presidentes dos órgãos executivos de direção nacional solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados na Convenção.

§ 1º

No caso de Coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do art. 7º desta Lei.

§ 2º

Na hipótese de os Partidos ou Coligações não requererem o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 9º.

§ 3º

Em casos de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o Partido ou Coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10 (dez) dias, por decisão da maioria absoluta do órgão executivo de direção nacional do Partido a que pertenceu o substituído.

§ 4º

Se o Partido ou Colegiado, no prazo do parágrafo anterior, não fizer a substituição de candidato a Vice-Presidente, o candidato a Presidente poderá fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, indicando membro filiado, no prazo legal, ao mesmo Partido Político do substituído.