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Artigo 1º da Lei nº 7.773 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República

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Art. 1º

A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República para o mandato a iniciar-se no dia 15 de março de 1990, nos termos do § 1º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988 , será realizada, simultaneamente, no dia 15 de novembro de 1989.

Parágrafo único

Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios criados até 15 de junho de 1989, aplicando-se, no que couber, na forma das instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral, as disposições da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988 .