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Lei nº 7.770 de 31 de Maio de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 53, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, até 30 de outubro de 1989, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Interministerial de Preços, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. (Vide Lei nº 7.892, de 1989)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1989

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