Artigo 2º da Lei nº 7.760 de 24 de Abril de 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no artigo 1º desta Lei os servidores que se encontrem no efetivo exercício dos respectivos cargos, observadas as disposições contidas nos artigos 2º, parágrafo único, 3º, parágrafo único , e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.