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Lei 7.760 de 24 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante do Projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo Congresso Nacional:
Senado Federal, 24 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica instituída uma Gratificação Extraordinária dos servidores do Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar a ser atribuída aos servidores das Secretaria dos mesmos órgãos, até o limite de 170% (cento e setenta por cento), sobre os valores das referências finais dos níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Ato Regulamentar do Tribunal.
Art. 2º
Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no artigo 1º desta Lei os servidores que se encontrem no efetivo exercício dos respectivos cargos, observadas as disposições contidas nos artigos 2º, parágrafo único, 3º, parágrafo único , e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.
Art. 3º
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
SENADOR NELSON CARNEIRO Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1989