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Artigo 1º da Lei nº 7.760 de 24 de Abril de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída uma Gratificação Extraordinária dos servidores do Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar a ser atribuída aos servidores das Secretaria dos mesmos órgãos, até o limite de 170% (cento e setenta por cento), sobre os valores das referências finais dos níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Ato Regulamentar do Tribunal.

Art. 1º da Lei 7.760 /1989