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Artigo 2º da Lei nº 7.758 de 24 de Abril de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os servidores que se encontrem no exercício dos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, observadas as disposições contidas nos arts. 2º, parágrafo único , 3º, parágrafo único , e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.