Lei nº 7.758 de 24 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo Congresso Nacional:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 24 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça do Trabalho, a ser atribuída aos servidores dos Quadros e Tabelas Permanentes de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores das referências finais das categorias funcionais de níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Ato Regulamentar dos Tribunais.

Art. 2º

Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os servidores que se encontrem no exercício dos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, observadas as disposições contidas nos arts. 2º, parágrafo único , 3º, parágrafo único , e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.

Art. 3º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Tribunal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


SENADOR NELSON CARNEIRO Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1989