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Artigo 3º da Lei nº 7.755 de 20 de Abril de 1989

Fixa a Capital da República como sede do Conselho Nacional de Desportos.

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Art. 3º

O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, baixará o respectivo regulamento, no qual constarão as sanções a serem aplicadas no caso de inobservância do prazo estabelecido no art. 2º.