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Artigo 2º da Lei nº 7.755 de 20 de Abril de 1989

Fixa a Capital da República como sede do Conselho Nacional de Desportos.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Desportos tem o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para a efetivação da mudança.

Art. 2º da Lei 7.755 /1989