Artigo 2º da Lei nº 7.755 de 20 de Abril de 1989
Fixa a Capital da República como sede do Conselho Nacional de Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Desportos tem o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para a efetivação da mudança.