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Artigo 2º da Lei nº 7.753 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os funcionários que se encontrem no efetivo exercício dos respectivos cargos, observadas as disposições contidas nos arts. 2º, parágrafo único , 3º, parágrafo único , e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984 .

Art. 2º da Lei 7.753 /1989