Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989
Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Salvo a hipótese referida no item III do Art. 2º, a doação, o patrocínio e o investimento não poderão ser feitos pelo contribuinte à pessoa a ele vinculada.
Parágrafo único
Considera-se pessoa vinculada ao contribuinte:
a
a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
b
o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos da alínea anterior;
c
o sócio, mesmo quando outra pessoa jurídica.