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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

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Art. 9º

Salvo a hipótese referida no item III do Art. 2º, a doação, o patrocínio e o investimento não poderão ser feitos pelo contribuinte à pessoa a ele vinculada.

Parágrafo único

Considera-se pessoa vinculada ao contribuinte:

a

a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;

b

o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte nos termos da alínea anterior;

c

o sócio, mesmo quando outra pessoa jurídica.