Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989
Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.
§ 1º
O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
§ 2º
Equipara-se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores até juniores, inclusive.