JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 7.752 de 14 de Abril de 1989

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.

§ 1º

O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.

§ 2º

Equipara-se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores até juniores, inclusive.