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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso secundário.

Parágrafo único

Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas: (Vide Lei nº 2.995, de 1956)

a

certificado de conclusão de curso ginasial;

b

certificado do curso comercial;

c

diploma ou certificado de curso normal.

Art. 5º, Parágrafo Único, c da Lei 775 /1949