Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 775 de 6 de Agosto de 1949
Dispõe sôbre o ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso secundário.
Parágrafo único
Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas: (Vide Lei nº 2.995, de 1956)
a
certificado de conclusão de curso ginasial;
b
certificado do curso comercial;
c
diploma ou certificado de curso normal.