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Lei nº 2.995 de 10 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo que restringe as exigências para instruir matrícula aos cursos de enfermagem, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949 , fica prorrogado até a mesma data do ano de 1961.[]

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1956

Lei nº 2.995 de 10 de dezembro de 1956