Lei nº 2.995 de 10 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo que restringe as exigências para instruir matrícula aos cursos de enfermagem, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949 , fica prorrogado até a mesma data do ano de 1961.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1956