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Artigo 1º da Lei nº 2.995 de 10 de dezembro de 1956

Prorroga o prazo que restringe as exigências para instruir matrícula aos cursos de enfermagem, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949.

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Art. 1º

O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949 , fica prorrogado até a mesma data do ano de 1961.