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Artigo 1º, Inciso III, Alínea d da Lei nº 7.731 de 14 de Fevereiro de 1989

Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:

I

no Ministério da Indústria e do Comércio:

a

Conselho Nacional da Borracha - CNB;

b

Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;

c

Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME;

II

no Ministério da Cultura:

a

Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;

b

Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI;

c

Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;

III

no Ministério do Trabalho:

a

Conselho Federal de Mão-de-Obra - CFMO;

b

Secretaria de promoção Social - SEPS;

c

Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE;

d

Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;

IV

no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;

V

no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação -- CEDATE;

VI

no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;

VII

no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Parágrafo único

Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 1º, III, d da Lei 7.731 /1989