Lei nº 7.731 de 14 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 27, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:
I
no Ministério da Indústria e do Comércio:
a
Conselho Nacional da Borracha - CNB;
b
Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;
c
Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME;
II
no Ministério da Cultura:
a
Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;
b
Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI;
c
Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;
III
no Ministério do Trabalho:
a
Conselho Federal de Mão-de-Obra - CFMO;
b
Secretaria de promoção Social - SEPS;
c
Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE;
d
Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;
IV
no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;
V
no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação -- CEDATE;
VI
no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;
VII
no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Parágrafo único
Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 2º
As Secretarias Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º
Fica a poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1989.