Lei nº 7.731 de 14 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 27, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.
As Secretarias Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Fica a poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Lei.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1989.