Lei nº 7.731 de 14 de Fevereiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 27, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:

I

no Ministério da Indústria e do Comércio:

a

Conselho Nacional da Borracha - CNB;

b

Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;

c

Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME;

II

no Ministério da Cultura:

a

Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;

b

Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI;

c

Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;

III

no Ministério do Trabalho:

a

Conselho Federal de Mão-de-Obra - CFMO;

b

Secretaria de promoção Social - SEPS;

c

Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE;

d

Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;

IV

no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;

V

no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação -- CEDATE;

VI

no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;

VII

no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Parágrafo único

Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 2º

As Secretarias Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 3º

Fica a poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1989.