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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Tribunais Regionais Federais serão instalados pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos e presididos pelo magistrado mais antigo, oriundo da carreira de juiz federal, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos.

§ 1º

O Vice-Presidente exercerá também a função de Corregedor da Justiça Federal na respectiva jurisdição. (Vide Lei nº 8.418, de 1992) (Vide Lei nº 8.915, de 1994)

§ 2º

Os Tribunais Regionais Federais aprovarão seus Regimentos Internos dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação.