Artigo 4º da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Tribunais Regionais Federais serão instalados pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos e presididos pelo magistrado mais antigo, oriundo da carreira de juiz federal, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos.
§ 1º
O Vice-Presidente exercerá também a função de Corregedor da Justiça Federal na respectiva jurisdição. (Vide Lei nº 8.418, de 1992) (Vide Lei nº 8.915, de 1994)
§ 2º
Os Tribunais Regionais Federais aprovarão seus Regimentos Internos dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação.