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Artigo 40, Parágrafo 2, Alínea c da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.


Art. 40

Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989) (Vide Lei nº 8.012, de 1990) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

§ 1º

Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

§ 2º

O ganho líquido será constituído:

a

no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o curso de aquisição do mesmo ativo, corrigido monetariamente, pelos índices de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal;

b

no caso do mercado de opções: 1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva, apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, devendo o custo de aquisição ser corrigido monetariamente, na forma da alínea anterior; 2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição, corrigido monetariamente na forma da alínea anterior se for o caso;

§ 2º

O ganho líquido será constituído: (Redação dada pela Medida Provisória nº 32, de 1989)

a

no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 32, de 1989)

b

no caso do mercado de opções: (Redação dada pela Medida Provisória nº 32, de 1989) 1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 32, de 1989) 2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição; (Redação dada pela Medida Provisória nº 32, de 1989)

§ 2º

O ganho líquido será constituído: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)

a

no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)

b

no caso do mercado de opções: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) 1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) 2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)

c

no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;

d

no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

§ 3º

Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente na forma da alínea a do parágrafo anterior.

§ 3º

Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 32, de 1989)

§ 3º

Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüente. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)

§ 4º

O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

§ 5º

Opcionalmente, o contribuinte poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei (Revogado pela Medida Provisória nº 162, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990)

§ 6º

O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.