Artigo 36, Parágrafo Único, Alínea b da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único
Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte;
a
em relação aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo anterior;
b
no caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.