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Artigo 36 da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.


Art. 36

Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.

Parágrafo único

Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte;

a

em relação aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo anterior;

b

no caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.