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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 22

Na determinação do ganho de capital serão excluídos: (Vide Lei 8.023, de 1990)

I

o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação. (Redação dada pela Lei 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.218, de 1991)

III

as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;

IV

o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.

Parágrafo único

Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal , e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei do Imposto de Renda - Lei 7.713 /1988