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Artigo 21 da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 21

Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.

Art. 21 da Lei do Imposto de Renda - Lei 7.713 /1988