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Artigo 11 da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.


Art. 11

Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República , desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto:

I

a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;

II

os emolumentos pagos a terceiros;

III

as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.

§ 1º

Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas. (Incluído pela Lei nº 7.975, de 1989)

§ 2º

(Vetado) (Incluído pela Lei nº 7.975, de 1989)