Artigo 10º da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , remunerado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967 , na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
Parágrafo único
A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.