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Artigo 2º da Lei nº 7.703 de 21 de dezembro de 1988

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Planalto do Araxá.

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Art. 2º

A execução da medida prevista nesta Lei fica subordinada à prévia consignação, no Orçamento Geral da União, das dotações necessárias, assim como à criação dos cargos e empregos indispensáveis ao funcionamento da Fundação Universidade Federal do Planalto do Araxá.

Art. 2º da Lei 7.703 /1988