Artigo 2º da Lei nº 7.703 de 21 de dezembro de 1988
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Planalto do Araxá.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução da medida prevista nesta Lei fica subordinada à prévia consignação, no Orçamento Geral da União, das dotações necessárias, assim como à criação dos cargos e empregos indispensáveis ao funcionamento da Fundação Universidade Federal do Planalto do Araxá.