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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.702 de 21 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O funcionário policial civil, em serviço ativo, fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da respectiva classe.

Parágrafo único

Quando o servidor ocupar imóvel funcional, descontará em favor do órgão responsável, da indenização que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.702 /1988