Artigo 2º da Lei nº 7.702 de 21 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O funcionário policial civil, em serviço ativo, fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da respectiva classe.
Parágrafo único
Quando o servidor ocupar imóvel funcional, descontará em favor do órgão responsável, da indenização que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.