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Artigo 1º da Lei nº 7.695 de 20 de dezembro de 1988

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, que dispõe sobre a redistribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º, trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para vigorar no trimestre subseqüente. Parágrafo único. (VETADO). Parágrafo único. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo

Texto

LEI Nº 7.695, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988. Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 7.695, de 20 de dezembro de 1988, que "dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, que dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências", na parte referente ao parágrafo único, acrescido pelo art. 1º do Projeto, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983. O Presidente do Senado Federal: Faço saber que o Congresso Nacional manteve, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte parte da Lei nº 7.695, de 20 de dezembro da 1988: "Art. 2º ........................................................................................... Parágrafo único. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos. " Senado Federal, 7 de abril de 1989. NELSON CARNEIRO Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1989