Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.691 de 15 de dezembro de 1988
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recolhimentos efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a multa e a juros de mora.
Parágrafo único
A multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.