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Artigo 4º da Lei nº 7.691 de 15 de dezembro de 1988

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recolhimentos efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a multa e a juros de mora.

Parágrafo único

A multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.

Art. 4º da Lei 7.691 /1988