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Artigo 2º da Lei nº 7.681 de 2 de dezembro de 1988

Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

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Art. 2º

Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.