Lei 7.681 de 2 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 12, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986 , 7.621, de 9 de outubro de 1987 , 7.736 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987 , aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.
Art. 2º
Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1988