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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

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Art. 39

A circulação e a comercialização de borra e/ou bagaço só serão permitidas quando destinadas a estabelecimentos credenciados para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico e/ou seus sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo.

§ 1º

Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao agricultor.

§ 2º

A "Enocianina" não poderá ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.

Art. 39, §2º da Lei 7.678 /1988