Artigo 39 da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A circulação e a comercialização de borra e/ou bagaço só serão permitidas quando destinadas a estabelecimentos credenciados para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico e/ou seus sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo.
§ 1º
Fica permitida a venda ou doação do bagaço de uva ao agricultor.
§ 2º
A "Enocianina" não poderá ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.