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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.

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Art. 32

É permitida a venda fracionada de vinhos e de suco de uvas nacionais acondicionadas em recipientes adequados contendo até 5 (cinco) litros, podendo este limite ser ampliado até 20 (vinte) litros, a critério do órgão competente, desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.

Parágrafo único

Os limites fixados neste artigo não se aplicam a estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 7.678 /1988