Artigo 32 da Lei nº 7.678 de 8 de Novembro de 1988
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É permitida a venda fracionada de vinhos e de suco de uvas nacionais acondicionadas em recipientes adequados contendo até 5 (cinco) litros, podendo este limite ser ampliado até 20 (vinte) litros, a critério do órgão competente, desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.
Parágrafo único
Os limites fixados neste artigo não se aplicam a estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores.