Artigo 6º da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.