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Artigo 6º da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º da Lei 7.677 /1988