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Artigo 3º, Alínea e da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.


Art. 3º

Constituirão receita do CETEM:

a

recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

contribuições de seus participantes;

c

recursos provenientes da prestação de serviços;

d

receitas de aplicação do patrimônio;

e

doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.